Pular para o conteúdo principal
Ramplifica

Comunicação de incidentes

Bússola da LGPD · Art. 48 · Segurança da informação Seção em teste

O que a lei diz

A organização precisa comunicar à ANPD e às pessoas afetadas, em prazo razoável, qualquer incidente de segurança, como vazamento ou invasão, que possa causar risco ou dano relevante.

  • A comunicação deve ser feita à ANPD e às pessoas titulares dos dados.
  • Ela deve trazer, no mínimo, os dados afetados, as pessoas envolvidas, as medidas de segurança usadas, os riscos, os motivos da demora, se houver, e as medidas para reverter ou reduzir os prejuízos.
  • O prazo é definido pela ANPD em regulamento: consulte o regulamento vigente.

Texto da lei

Como está publicado na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), texto compilado, sem as redações revogadas. Consultado em 29 de setembro de 2026.

Visões por perfil

Escolha um perfil para ver o que o artigo pede de quem ocupa esse papel: